terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Dispositivo de sinalização nos Carros Eléctricos



A Polícia de Segurança Pública do Porto enviou um ofício a 2/11/1957, ao Presidente da Câmara Municipal do Porto chamando a atenção para a adopção de dispositivos de sinalização determinados no Código da Estrada, a serem instalados nos Carros Eléctricos, porque a sua falta está a contribuir para um grande número de acidentes de trânsito e inúmeros protestos dos automobilistas.

O Serviço de Transportes Colectivos do Porto a 21 de Dezembro de 1955 elabora um projecto da instalação de lâmpadas de sinalização de cada lado das caixas dos Carros Eléctricos, afim de chamar a atenção dos outros veículos, da mudança do seu sentido de direcção. O projecto foi enviado para ser analisado pela Direcção Geral dos Serviços Eléctricos.

O sistema é composto por dois circuitos de três lâmpadas de 220V / 40 W, ligados em série. Duas lâmpadas destes circuitos estão colocadas de cada lado dos carros, na parte superior dos extremos das carroçarias, em posição de boa visibilidade para os outros veículos. A terceira lâmpada, que completa a série de cada circuito, está montada dentro da plataforma, junto ao controller de manobra e serve também de lâmpada avisadora, para chamar a atenção do guarda-freio, se o circuito está ou não ligado. O comando do sistema é feito por interruptores, com comando individual para cada circuito.

A Direcção Geral dos Serviços Eléctricos emite um “Título de licença duma instalação eléctrica de serviço público” por despacho de 25 de Maio de 1957 em que é concedida a licença pretendida, mais indicando que a instalação foi vistoriada pela primeira vez em 23 de Julho de 1957 e a sua exploração foi definitivamente autorizada por despacho de 29 de Julho de 1957.

A “Companhia Carris de Ferro de Lisboa” a 26 de Junho de 1956 solicita à Direcção dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto as conclusões a que chegaram, visto ainda não terem qualquer solução viável e prática que corresponda às condições que o regulamento fixa para os automóveis ligeiros e pesados.

É indicada a solução descrita no projecto enviado à Direcção Geral dos Serviços Eléctricos e aprovado. Neste ofício, também é referida a exigência das luzes terem de ser intermitentes ou constituídas por braços móveis, mas o sistema era inaplicável e foi resolvido manter o sistema, partindo do princípio que a intermitência pode ser feita manualmente pelo guarda-freio, abrindo e fechado o respectivo interruptor.

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